CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Lei Nº 12.651, de 25 de Maio de 2012.
Artigo 45
A CRA será emitida pelo órgão competente do Sisnama em favor de proprietário de imóvel incluído no CAR que mantenha área nas condições previstas no art. 44.
§ 1º O proprietário interessado na emissão da CRA deve apresentar ao órgão referido no caput proposta acompanhada de:

I - certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente;

II - cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física;

III - ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica;

IV - certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

V - memorial descritivo do imóvel, com a indicação da área a ser vinculada ao título, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado relativo ao perímetro do imóvel e um ponto de amarração georreferenciado relativo à Reserva Legal.

§ 2º Aprovada a proposta, o órgão referido no caput emitirá a CRA correspondente, identificando:

I - o número da CRA no sistema único de controle;

II - o nome do proprietário rural da área vinculada ao título;

III - a dimensão e a localização exata da área vinculada ao título, com memorial descritivo contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;

IV - o bioma correspondente à área vinculada ao título;

V - a classificação da área em uma das condições previstas no art. 46.

§ 3º O vínculo de área à CRA será averbado na matrícula do respectivo imóvel no registro de imóveis competente.

§ 4º O órgão federal referido no caput pode delegar ao órgão estadual competente atribuições para emissão, cancelamento e transferência da CRA, assegurada a implementação de sistema único de controle.


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Resumo Jurídico

Artigo 45 do Código Florestal Brasileiro: A Gestão de Empreendimentos e a Preservação Ambiental

O artigo 45 do Código Florestal Brasileiro estabelece regras cruciais para a licença ambiental de empreendimentos e atividades de significativo impacto ambiental, garantindo que o desenvolvimento econômico caminhe lado a lado com a proteção do meio ambiente.

Em suma, este artigo determina que, antes da instalação ou operação de empreendimentos e atividades que causem impacto ambiental considerável, é obrigatória a obtenção da licença ambiental.

O que isso significa na prática?

  • Impacto Ambiental Significativo: A lei não define explicitamente um rol exaustivo de quais atividades possuem "significativo impacto ambiental". Essa caracterização é realizada pelo órgão ambiental competente (federal, estadual ou municipal), levando em conta a natureza, a escala e a localização do empreendimento. Exemplos comuns incluem grandes obras de infraestrutura (rodovias, barragens), indústrias poluentes, atividades de mineração, entre outras.

  • Licença Ambiental: O processo de licenciamento ambiental é um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, a instalação, a ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

  • Objetivo Principal: O objetivo do artigo 45 é assegurar que, antes de qualquer intervenção que possa alterar o meio ambiente de forma relevante, seja realizada uma análise prévia e aprofundada dos potenciais riscos e impactos. Isso permite que sejam adotadas medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias para minimizar ou eliminar os danos ambientais.

As Etapas do Licenciamento Ambiental

Geralmente, o licenciamento ambiental se desdobra em três fases principais, que o artigo 45 indiretamente abrange:

  1. Licença Prévia (LP): Concede aprovação quanto à localização e concepção do empreendimento, atestando a sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas fases seguintes.
  2. Licença de Instalação (LI): Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com os planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes.
  3. Licença de Operação (LO): Autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das condições estabelecidas nas licenças anteriores e da instalação das medidas de controle ambiental.

Importância e Implicações

O artigo 45 do Código Florestal é fundamental para a prevenção da poluição e da degradação ambiental, protegendo os ecossistemas e os recursos naturais para as presentes e futuras gerações.

O descumprimento desta exigência legal pode acarretar sanções administrativas, como multas, embargo da obra ou atividade, e até mesmo responsabilização civil e criminal dos responsáveis.

Portanto, qualquer empreendimento ou atividade com potencial de gerar impacto ambiental significativo deve, obrigatoriamente, buscar a licença ambiental competente antes de sua implementação, garantindo assim a conformidade legal e a sustentabilidade.